Luanda
- Ponto prévio: para os que acham que eu devo ficar calado para evitar
"males maiores" (incluindo os que acham que estudaram mais
Inteligência e Contra-Inteligência do que eu), não conhecem o Carlos Alberto.
Para os que acham que tenho medo de ser preso, não conhecem o Carlos Alberto.
Para os que acham que ser preso de forma injusta é motivo de vergonha para mim,
para a minha família e meus (poucos) amigos, não conhecem o Carlos Alberto. E
ainda bem que não me conhecem. Eu comecei a pedir desculpas ao
ex-vice-procurador-geral da República Luís de Assunção Pedro de Mouta Liz no
19.° dia após a decisão de recurso ao Tribunal Supremo, que aumentou a minha
pena de prisão para 3 anos, caso eu não pedisse desculpas públicas.
Sabem
porquê? Eu não pretendia pedir desculpas a ninguém (e neguei esse pedido ao Dr.
Mouta Liz, em pleno tribunal, a RNA noticiou a minha negação) porque sei muito
bem o que denunciei contra o Dr. Mouta Liz, com as devidas provas apresentadas
(ignoradas pelo juiz Domingos Fulevo). Para que saibam, se dependesse de mim,
se a minha família e amigos não tivessem pedido tanto, estaria neste momento a
cumprir 3 anos de prisão, porque eu não "desdisse" o que disse, mesmo
na tal "retratação". A cadeia foi feita para HOMENS. Eu denunciei e
apresentei provas da denúncia. Como Angola não é um país normal, fui condenado,
quando a fonte até foi declarante e disse, de viva voz, ao juiz, que foi ele
que contactou o jornalista Carlos Alberto e foi ele que me deu as provas contra
o ex-vice-procurador-geral da República. Eu só dei voz a um cidadão que está a
morrer de cancro no cérebro, que viu o seu terreno ser usurpado por "ordens
superiores".
Quanto
ao tal "mandado de captura" - minhas fontes confirmaram hoje ser
autêntico, foi assinado pela juíza Josina Mussua Ferreira Falcão -, sem
pretender dar aulas de Direito a ninguém (até porque não sou jurista), tenho
algumas considerações a fazer (não estou a obrigar ninguém a ler, eu sou livre
de fazer esse exercício, a Constituição garante-me este direito, portanto, não
estou a cometer nenhum crime nem a violar a lei).
Uma
juíza, que deve defender a Constituição e a Lei, assina "mandado de captura"
e "Processo de Polícia Correcional"? É mesmo juíza de Angola?
O
processo penal - e nós jornalistas noticiámos isso - sofreu uma grande reforma
depois da aprovação do novo Código de Processo Penal (CPP) em 2020. Uma das
reformas do CPP é a extinção de "processos de querela" e
"Processos de Polícia Correcional". O "mandado de captura (outro
erro de forma, sobre isso já falo) contra o jornalista Carlos Alberto é sobre
um "processo de polícia correcional", que foi abolido no novo CPP. Se
é um processo que não existe, o "mandado de captura" pode existir? O
Tribunal da Comarca de Luanda está a violar a lei ao emitir um "mandado de
captura" na forma de um processo inexistente.
De
acordo com o artigo 299.° do CPP, os processos podem ser comuns ou especiais.
Os comuns são todos aqueles que não são especiais. Os especiais são os
processos sumários (que não é o meu caso), os de contravenções (que também não
é o meu caso), os abreviados (este sim é o meu caso), etc. Não existe no CPP
"Processo de Polícia Correcional". Logo, nenhum cidadão deve
responder por um processo inexistente na Lei.
Um dos
princípios que norteiam a actividade judicial é o de que o (a) juiz (a)
respeita a Constituição e a Lei. Ao elaborar e assinar um "mandado de
captura" num processo inexistente (processo de polícia correcional), a
juíza Josina Mussua Ferreira Falcão está a violar a Constituição e a Lei. A
tipologia e a forma do processo foram violadas.
"Mandado
de captura" contra um jornalista que está bem identificado, assina quase
todos os dias um artigo com o seu número pessoal do telemóvel, tem casa própria
(está no BI) e exposta no próprio "mandado de captura"?
Como
disse anteriormente, não quero dar aulas a ninguém, mas eu sou cidadão atento,
que lê.
Até
aonde sei, desde 2015, com a entrada da lei das medidas cautelares, deixou de
existir "mandados de captura", passando a existir "mandados de
detenção" - e na altura discutiu-se isso por respeito à própria legalidade
e pela dignidade da pessoa humana (um capturado não é um detido, quer em
português quer em Direito).
Privação
da liberdade a um cidadão é feita por duas vias: "detenção" ou
"prisão". A própria Constituição só prevê a privação da liberdade por
"detenção" ou "prisão". Não existe "captura" na
Constituição. É por isso que o CPP teve de conformar a linguagem (de
"captura" para "detenção") até para dar dignidade ao detido
(que muitas vezes não é criminoso nem culpado, que, por sinal, pode ser o meu
caso). O "detido" ainda goza do princípio da presunção de inocência.
O "capturado" é bandido e ponto final. Não acho que eu deva ser
tratado como "bandido". Podiam até fazer isso com alguns dirigentes
que se sentam ao lado do PR João Lourenço, mas comigo não aceito, porque não
sou bandido. Nunca fui nem nunca serei. Só dei voz a um cidadão que precisava
dos meus préstimos para denunciar a maldade, segundo o que ele próprio disse em
tribunal, do então vice-procurador-geral da República, blindado com os seus
poderes, e provou que manda nos tribunais.
Os
"mandados de detenção" (onde podia ser o meu caso) estão previstos no
artigo 250.° e seguintes do CPP.
Logo,
mais uma vez, a forma do ofício elaborado e assinado pela referida juiza não
existe no Código de Processo Penal (CPP) nem na Constituição da República de
Angola. Não estou a dar aulas a ninguém, repito, até porque estamos perante um
órgão de soberania, mas nada me impede de fazer a minha reflexão (a
Constituição e o CPP podem ser consultados).
Penso
que são exactamente os órgãos de soberania os primeiros que deviam dar exemplo
de umprimento da legalidade (se quisermos ser um país normal, coisa que ainda
não somos). Em bom rigor, eu poderia - mas não vou fazer isso, já disse que não
tenho medo da prisão quando o objectivo é lutar por uma causa nobre e plural e
é por isso que escolhi ser Jornalista e Director do Portal "A
DENÚNCIA" - negar tal "mandado de captura", quando o SIC me
"capturar", porque a juíza assinou um documento com forma
inexistente. Podia não aceitar uma medida que não está na lei (mas fiquem à
vontade, podem mandar o SIC "capturar-me". Depois é só responderem
pelas consequências. E espero que assumam).
Em
relação ao "mandado de detenção" (a forma que seria correcta) contra
o jornalista Carlos Alberto, era preciso que se avaliasse outros detalhes.
Repito que não estou a querer dar aulas a um Tribunal. Só estou a reflectir em
voz alta. Os "mandados de detenção" estão previstos no artigo 250.º
CPP.
Artigo
250.° CPP
(Conceito
e finalidades da detenção)
1. A
detenção é um acto processual de privação precária da liberdade por tempo nunca
superior a 48 horas, praticado e apenas permitido com o propósito de:
a)
Submeter o detido em flagrante delito a julgamento sumário;
b)
Apresentar perante o magistrado judicial competente para o primeiro
interrogatório ou para aplicação, alteração ou substituição de medida de
coacção, pessoa em relação à qual haja, em processo contra si instaurado, indícios
de ter cometido um crime;
c)
Garantir a presença, imediata ou no mais curto prazo possível e sem ultrapassar
as 24 horas, do detido perante a autoridade judiciária ou Órgão de Polícia
Criminal, em acto processual;
d)
Assegurar a notificação da sentença condenatória de arguido julgado sem estar
presente na audiência de julgamento nos casos permitidos pelo presente Código
ou a execução de pena de prisão ou de medida de segurança privativa de liberdade.
2. Em
caso de detenção para aplicação de medida de coacção privativa de liberdade, é
obrigatório o interrogatório do detido, nos termos do artigo 258.º, sem
prejuízo de audição sumária pelo Ministério Público, para aferir da necessidade
ou não de requerer a aplicação de alguma medida de coação pessoal da
competência do juiz.
3. Após
o interrogatório preliminar, o Ministério Público, se não libertar o detido,
ordena que este seja presente ao juiz de garantia, nos termos dos artigos 169.º
e 170.º.
4) Ao
interrogatório preliminar aplica-se o disposto nos artigos 166. 0 e 170.0, com
as necessárias adaptações.
5)
Contra os que infringirem as disposições anteriores é instaurado,
imediatamente, processo-crime, independentemente de queixa do ofendido.
EM QUE
SE CIRCUNSTÂNCIA É QUE SE EMITE UM MANDADO DE DETENÇÃO?
Artigo
556.º CPP
(Contumácia
do condenado)
1. No
caso de o condenado se esquivar à execução da pena de prisão ou medida de
segurança de internamento que lhe foi aplicada, o Tribunal emite imediatamente
mandado de detenção para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo
250.º
2. Se o
condenado em pena de prisão ou a pessoa submetida à medida de internamento não
for detido no prazo de 30 dias, a contar da data da emissão do mandado de
detenção, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 256.º do presente Código.
Artigo
254.º CPP
(Detenção
fora de flagrante delito)
1) Fora
de flagrante delito, a detenção só é permitida:
a)
Quando houver razões fundadas para crer que a pessoa a deter não se
apresentaria voluntariamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe
fosse fixado;
b)
Quando se verifique, em concreto, alguma das situações previstas nas alíneas
a), b) e do n. 0 1 do artigo 263.º;
1. A
detenção a que se refere o número anterior é efectuada por mandado do
Ministério Público na fase de instrução preparatória e pelo juiz nas restantes
fases.
2. As
Autoridades de Polícia Criminal podem, também, ordenar a detenção fora de
flagrante delito, quando cumulativamente se verificarem os seguintes
requisitos:
a) Ser
o crime doloso e punível com pena de prisão, superior, no seu limite máximo, a
3 anos;
b)
Haver fortes indícios com fundamento bastante para crer que a pessoa a deter se
prepara para fugir à acção da justiça; e,
c) Não
ser possível, considerada a urgência e o perigo na demora, esperar pela intervenção
do magistrado competente.
3. No
caso previsto no número anterior, o detido deve ser presente pelo Ministério
Público ao juiz de garantias dentro das 48 horas após à detenção, com termo de
apresentação que contém os motivos da detenção e as provas que a fundamentam,
sob pena de o detido ser imediatamente restituído à liberdade.
Ora, fica claro, que a juiza até sabia os detalhes da residência do jornalista Carlos Alberto. Aliás, violou-se a lei de protecção de dados. Todo o mundo hoje sabe onde o Carlos Alberto vive. Os meus detractores têm tudo para me aguardarem na porta de casa e fazerem o que quiserem, por culpa do Tribunal (que emitiu) ou do SIC (que recebeu), o que é grave.
O
Carlos Alberto tem a sua Redacção bem localizada no Rangel, edifício do BIC, 1A
- as notificações para o processo de instrução preparatória chegaram e foram
respondidas. O Carlos Alberto cooperou com o instrutor do SIC-GERAL para que se
reunisse provas que mostravam que Mouta Liz tinha culpa no cartório. O Carlos
Alberto vive em Luanda, os seus advogados estão regularmente no Tribunal, por
que razão se emite uma medida extrema de "mandado de captura (detenção),
se privar um cidadão do uso da sua liberdade é a última ratio? Por isso é que a
detenção só vem depois de advertências e notificações. Os artigos supracitados
mostram isso. Se o Carlos Alberto desobedeceu a um dever, a primeira medida não
é, seguramente, um "mandado de captura".
O QUE
PODERIA FAZER A JUÍZA HAVENDO INCUMPRIMENTO DAS REGRAS?
Artigo
53.º CP
(Falta de cumprimento das condições da suspensão)
Se
durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir
qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, pode o Tribunal:
a)
Fazer uma advertência;
b)
Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
c)
Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas
no plano de readaptação;
d)
Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas
não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão
previsto no n.º 5 do artigo 50.º (é obvio em matemática).
ARTIGO
54.º CP
(Revogação
da suspensão)
1) A
suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso,
o condenado:
a)
Infringir, grosseira ou repetidamente, os deveres ou regras de conduta
impostos;
b)
Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que
estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2. A
revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que
o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.
Eu
cumpri com a retratação (pedir desculpa de 10 em 10 dias durante 60 dias). De
10 em 10 dias, num prazo de 60 dias, dá 6 vezes. Eu fiz 7 (mais uma esquebra),
e em quase todas as redes sociais, mesmo tendo sido abrangido pela Lei da
Amnistia, que amnistiou 1/4 da minha pena, por ter sido concurso de crimes, que
daria menos de 6 vezes (é só fazerem as contas).
SE O
TRIBUNAL NÃO CONSEGUIU SABER QUE O CARLOS ALBERTO CUMPRIU, QUEM É CULPADO?
A QUEM
CABE A OBRIGAÇÃO DE EXIGIR O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES CONDENATÓRIAS?
Artigo
550.º (Competência do Ministério Público na execução) CPP
Compete
ao Ministério Público promover a execução das penas e medidas de segurança,
assim como a execução das custas, indemnizações e outras quantias devidas ao
Estado ou às pessoas que, por lei, estiver encarregado de patrocinar no
processo, logo que transitar em julgado a decisão condenatória ou que tiver
aplicado uma medida de segurança.
Artigo
551.º CPP
(Tribunal
da execução)
1. A
execução das penas e medidas de segurança é promovida e processada nos próprios
autos no Tribunal competente para a execução.
2. Se a
causa tiver sido julgada em primeira instância pela Relação ou pelo Tribunal
Supremo, a execução é promovida e processada no Tribunal do domicílio do
condenado, salvo se este for magistrado judicial ou do Ministério Público em
exercício em tal Tribunal, caso em que a execução passa a correr pelo Tribunal
mais próximo.
3. A
aplicação da amnistia e do perdão genérico da pena compete ao Tribunal de 1.ª
instância ou ao Tribunal de recurso em que o processo se encontrar, conforme o
caso.
Artigo
552.º CPP
(Competência
para a execução e questões incidentais)
1.
Compete ao juiz de direito do Tribunal da execução decidir de todas as questões
relativas ao início, duração e execução das penas e medidas de segurança.
2.
Compete ainda ao juiz de direito do Tribunal da execução modificar ou
substituir as penas ou medidas de segurança e declarar a extinção da
responsabilidade penal e as alterações ou a cessação da perigosidade criminal.
SE O
MINISTÉRIO PÚBLICO E O TRIBUNAL NÃO FISCALIZARAM A EXECUÇÃO DA PENA, É O CARLOS
ALBERTO QUE PAGA, COM "MANDADO DE CAPTURA"?
Absurdo.
Nós até, por sabermos como os nossos tribunais funcionam, e porque eu sou um
alvo a abater, antecipámos: escrevemos para o Tribunal para que nos mandassem
as guias para o pagamento das multas ao Estado e que o Dr. Mouta Liz indicasse
a conta para o pagamento da indemnização, que será feito de forma faseada,
quando não era nossa obrigação fazer isso. Esta competência é do Ministério
Público e do Tribunal, como diz a Lei. Se estão desorganizados, a culpa é do
Carlos Alberto? Onde (em que conta) vou fazer pagamento ao Estado e em que
conta devo pagar a indemnização de 1 milhão e 500 kwanzas se o Dr. Mouta Liz
não indicou o número da conta? Eu é que devo ligar para o Dr. Mouta Liz? Essa
competência não é minha. E mesmo assim escrevemos para o Tribunal a solicitar
as contas. É o Tribunal que ainda não nos respondeu. Ou seja: respondeu com
"mandado de captura"? Não é para rir?
É tanta
raiva contra mim que só têm de me 'capturar" e ser humilhado ao lado dos
meus filhos? Quem usurpa terrenos alheios estão aí soltos a assobiar para o
lado e eu que sou "capturado"? Vivemos mesmo num Estado Democrático e
de Direito?
"Capturem-me"!
Já disse que não vou resistir à "captura" do SIC, mas o Estado vai
ter de preparar o bolso para pagar uma boa indemnização por privação ilegal de
liberdade. Vou levar o Estado a Tribunal, da mesma maneira que levei a Comissão
da Carteira e Ética dos Jornalistas, se isso acontecer. Quem avisa amigo é.
Eu sou
o Carlos Alberto!